JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que foi comprovada a especialidade da atividade exercida pelo recorrido. 2. A Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.542.102/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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