- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE AUFERIR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE, OU SEJA, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR QUE A RECORRENTE SEJA ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento de imunidade em relação à COFINS, ao argumento de que a impetrante é entidade de utilidade pública e de cunho filantrópico, e que possui o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. 2. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que não há como se auferir, dos documentos juntados, o cumprimento da totalidade dos requisitos legais, e que não foram encontrados elementos probantes suficientes para afirmar que a impetrante esteja ao abrigo da imunidade reclamada. Sendo assim, tendo em vista a moldura fática contida no acórdão recorrido, descabe a esta Corte desconstituir a conclusão nele assumida, dada a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do COLÉGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA desprovido. (AgRg no AREsp n. 545.350/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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