- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL. ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais as instâncias ordinárias elegeram dado montante para a elevação da pena-base ou para reduzir a punição, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 802.972/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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