- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante alega violação ao Princípio da Simetria, defendendo que a Lei Complementar Sul-Matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor. 2. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do militar quando da passagem para a inatividade, o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão no art. 110 da Lei 6.880/80. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.252/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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