- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. No mérito, o agravante defende que a Lei Complementar Sul-matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do Militar quando da passagem para a inatividade, pois o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do Militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade permanente com relação de causa e efeito com o exercício da função, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, nos termos do art. 97 e 99 da Lei Complementar 53/1990, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão nos arts. 108, I e 110 da Lei Federal 6.880/80. Não há, portanto, falar em violação ao princípio da simetria, pelo qual o Estado-membro não pode estabelecer direitos a seus Policiais e Bombeiros Militares de modo mais favorável que o garantido aos Militares das Forças Armadas. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 382.490/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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