- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM CARGO/FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que ao Servidor Público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo (cf. AgRg no REsp. 591.301/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 13.3.2006) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 393.717/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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