- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESERÇÃO DE RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DE FORMA INTEMPESTIVA. PROGER. ATO NORMATIVO INTERNO DO TJRJ. DESCABIMENTO PARA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente. 2. "Havendo ato do Tribunal que exclui os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores de serem protocolizados no Protocolo Geral das Varas - PROGER das Comarcas do Interior ou Foruns Regionais, há de se concluir que não existem protocolos integrados no Estado do Rio de Janeiro para efeito de protocolo de petições dirigidas aos Tribunais Superiores, sendo a única opção o protocolo na Secretaria da 2ª instância." (AgRg no AREsp 160.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012). 3. É considerado deserto o recurso se a regularização do respectivo preparo foi realizada intempestivamente, em desconformidade com as normas de protocolo interno do TJRJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 222.293/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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