- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PROTOCOLO INTEGRADO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL (PROGER). INOBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem considerado deserto o recurso especial se a regularização do respectivo preparo for realizada intempestivamente, em inobservância das normas de protocolo dispostas em ato da Corte local. Precedentes. 3. Caso em que a parte regularizou o preparo em desacordo com o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 04/2008, do TJRJ, que exclui a possibilidade de as petições relativas aos recursos excepcionais serem protocoladas diretamente no Protocolo Integrado (PROGER). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 443.695/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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