- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO. ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL. MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quando o acórdão recorrido, após analisar o acervo instrutório, afasta a existência de interesse da União em contestar pedido de usucapião, visto que não foi demonstrado que a área usucapienda seria de sua propriedade, é inaplicável a Súmula n. 150/STJ. A alteração desse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Ainda que se equiparasse a situação dos antigos aldeamentos indígenas às dos núcleos coloniais para fins de verificação de eventual interesse da União e de consequente aplicação da Súmula n. 150/STJ, se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.313.788/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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