- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7. SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - A decretação de nulidade depende da demonstração do prejuízo. II - Quando a conclusão da origem baseia-se na análise dos aspectos formais a que determinado trâmite deve se revestir, a aplicação do enunciado sumular n. 7 é atraída. III - O conhecimento do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, depende da demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão paradigmático e o recorrido. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.143.555/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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