- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I - Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014). II - O termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Seção, DJe 20/8/2012) III - A definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 28,86%, resultante da reestruturação de carreira é questão eminentemente fática e se não delineada pelas instâncias ordinárias, esbarrará no enunciado sumular n. 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.020/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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