JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, reconheceu a decadência do direito à renovação da locação, pois, a despeito de ter sido assinado em 7/4/2007, o "contrato veio a regulamentar uma questão fática já existente entre as partes desde a data estabelecida como seu marco inicial, qual seja, 01 de janeiro de 2007". Portanto, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de a parte recorrente alegar que o valor da indenização pela rescisão contratual pode ser aferido em liquidação de sentença, deve-se ressaltar que a Corte local afirma que a parte não trouxe nenhuma prova quanto a esse direito. Portanto, nesse ponto também há a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 516.037/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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