- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). 2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes. 3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário, a teor dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.769/46 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/97. 4. É imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.380.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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