JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional". Precedentes: REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; AgRg no AgRg no AREsp 491.905/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014. 2. A menção a dispositivos tidos como violados na forma originária na presente via do agravo regimental inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal. 3. O dissídio pretoriano não foi comprovado, nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, descurando-se do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.490.612/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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