JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. É prescritível a demanda em que se pugna pela declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto 20910/32. Precedentes. 2. No caso, o procedimento demarcatório ocorreu em 2000, tendo a ação que o impugnou sido ajuizada em 6/11/2008, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.871/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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