JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, desde que interposto dentro do prazo legal. Precedente. 2. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014). 3. Hipótese em que, para demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o Juiz sentenciante adicionou fundamentos inéditos ao edito condenatório, ficando, portanto, superadas as alegações desta impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 322.817/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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