JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios. 3. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.139.003/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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