- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. VIÚVA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. EXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, "o disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002 não transfere automaticamente o direito à reparação, devendo os interessados, segundo a mesma norma, habilitar-se como dependentes econômicos, 'observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares'". (AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 2. Hipótese em que, havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.842/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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