- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. 2. Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022). 3. Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/6/2021. 4. No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa da viúva do anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que está ausente documentação comprobatória da condição de única herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que, assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.555/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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