- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 27/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PARCELA PRETÉRITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. FALECIMENTO DO ANISTIADO, APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVA A SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE, PARA DEFENDER OS INTERESSES DO ESPÓLIO, OU O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, EM QUE LHE TERIAM SIDO TRANSMITIDOS OS DIREITOS À INTEGRALIDADE DOS VALORES DEVIDOS AO FALECIDO ANISTIADO POLÍTICO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 23/03/2017, que julgara extinto Mandado de Segurança impetrado por pensionista de anistiado político, por ilegitimidade ativa da parte impetrante, ora recorrente. II. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de anistiado político - objetivando compelir o Ministro de Estado a proceder ao imediato pagamento da integralidade de parcela pretérita, reconhecida em Portaria anistiadora, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, com base na Lei 10.559/2002, anterior ao óbito do anistiado político -, impõe-se ao impetrante a comprovação da sua nomeação como inventariante, para defender os interesses do espólio, ou do encerramento do processo de inventário, em que lhe teriam sido transmitidos os direitos à integralidade dos valores devidos ao falecido anistiado político, a título de reparação econômica, tendo em vista que os valores retroativos, decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos, ostentam natureza indenizatória e integram a esfera patrimonial do espólio, após o óbito do anistiado. III. Não comprovada, no caso, a sua nomeação como inventariante, para defender os interesses do espólio, nem o encerramento do inventário, com a transmissão do aludido direito, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte impetrante, que requer, isoladamente, o direito à integralidade da reparação econômica pretérita. Precedentes do STJ (AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2017; AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016; MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2016; MS 21.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; MS 17.372/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2011). IV. O fato de o impetrante ser pensionista do de cujus, anistiado político - aspecto que não passou despercebido, nos fundamentos da decisão agravada -, não o desobriga de comprovar a condição de legitimidade ativa para o mandamus, quando do ajuizamento da ação mandamental, colacionando aos autos provas pré-constituídas em tal sentido, o que não ocorreu, na espécie, ainda mais quando a certidão de óbito do instituidor refere-se à existência de outros possíveis herdeiros ou sucessores. V. Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 19.411/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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