- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É manifestamente descabida a reclamação dirigida a esta Corte Superior contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais, mormente porque ausente vinculação entre a autoridade reclamada e o juízo a que foi submetida a presente reclamatória. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011. 2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que indeferiu liminarmente ação rescisória. Não faz sentido reconhecer que o órgão judicial reclamado tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso. 4. A insistência da parte na utilização de instrumento processual manifestamente descabido autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser fixada, na situação em apreço, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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