- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL (CPP, ART. 366). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 01. Desde que "concretamente fundamentada", não há ilegalidade na decisão que determina a produção antecipada de prova com fundamento na possibilidade de prejuízo à busca da verdade real (Súmula 455/STJ). Acrescento que "a utilização do habeas corpus demanda, por parte do impetrante, a indicação específica do ato de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Se o pedido decorre de ato ou ameaça de restrição à liberdade, a pretensão deverá indicar a causa concreta de um temor real. Não é suficiente, para esse fim, indicá-la de forma vaga, desacompanhado de elementos idôneos que a vincule à autoridade impetrada" (STF, HC 123.995-AgR, Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2014). 02. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 38.428/MS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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