- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF". 3. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. 4. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 653.465/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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