- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O objetivo dos embargantes é reformar o acórdão da Primeira Turma para que prevaleça a aplicação da Súmula 7/STJ. Contudo, os Embargos de Divergência não têm como finalidade suprir possível omissão, rever premissa equivocada ou revisar o juízo de admissibilidade do acórdão embargado. 3. Não há divergência, no âmbito da Primeira Seção do STJ, quanto ao reconhecimento de que é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória do indébito tributário (Súmula 168/STJ). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 631.260/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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