- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, referente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, deve ser mantida, seja por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Com efeito, o acórdão embargado não fez qualquer menção à liquidação de sentença, ao passo que o acórdão paradigma - que, aliás, veio a ser tornado sem efeito, em julgamento de Embargos de Declaração, o que afasta sua aptidão para servir como paradigma (EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015) - tratou da demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Não bastasse isso, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, em casos semelhantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 653.463/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 646.655/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015. II. Em casos similares, nos quais, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão do AgRg no AREsp 642.155/RS, a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente confirmado o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, seja por inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; AgRg nos EAREsp 619.977/DF, AgRg nos EDcl nos EAREsp 624.153/DF e AgRg nos EDcl nos EAREsp 631.687/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 28/10/2015. III. Com efeito, ao julgar caso idêntico, decidiu a Primeira Seção do STJ que, "na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que 'a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF'. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'" (STJ, EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 626.285/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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