JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. 1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ. 3. Pela leitura da petição inicial do réu no processo originário (e-STJ fls. 32) e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 55/59), verifica-se que o acidente em questão ocorreu em 1999, quando o segurado já recebia a aposentadoria por tempo de contribuição e na vigência da Lei nº 9.528/97. 4. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a ocorrência do acidente em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 -, torna-se evidente o erro de fato. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 4.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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