- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ART. 358 DA CLT). PREJUÍZO APENAS A INTERESSES PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Esta Corte tem entendido que, mesmo tendo natureza jurídica tributária de contribuição parafiscal, nem o não pagamento nem tampouco o desvio da contribuição sindical compulsória atraem a competência da Justiça Federal, consoante já pacificado no enunciado da Súmula n. 222 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." 2. Nem o fato de que cabe ao Tribunal de Contas da União a atribuição de fiscalizar o repasse de tais verbas, nem tampouco o fato de que parte da contribuição sindical compulsória (art. 578 da CLT) se destina ao Fundo de Amparo ao Trabalhador são suficientes para configurar a prática de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. Precedentes: AgRg no CC 132.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 25/8/2014; CC 30.308/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 18/2/2002, DJ 18/3/2002, p. 170; e CC 140.826/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 19/8/2015. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, o suscitado. (CC n. 136.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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