- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato. 2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ. 3. Conflito conhecido para, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, declarar a competência do Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, o suscitado. (CC n. 143.782/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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