- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VERBA SINDICAL. PREJUÍZO A INTERESSES PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de a contribuição sindical ser compulsória não atrai a competência da Justiça Federal, consoante já pacificado no enunciado da Súmula n.º 122 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." 2. Houve prejuízo apenas a interesses particulares e a obrigatoriedade de repasse de valores à programas federais de amparo ao trabalhador pelas entidades sindicais não é suficiente para configurar a prática de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.766/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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