- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 05/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a pretensão das agravantes, quanto à aplicação do princípio da causalidade, não foi conhecida, por deficiência de fundamentação, quanto à alínea a do permissivo constitucional, e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, no que se refere a alínea c do art. 105, III, da CF/88. Já no acórdão indicado como paradigma, a Segunda Turma do STJ decidiu que, naquele caso, visando a parte autora a revisão de contrato de mútuo, para que fosse excluída a incidência de índice declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não se poderia concluir que ela é quem teria dado causa, de modo objetivamente injurídico, ao ajuizamento da demanda, ou à perda do objeto do feito, por fato superveniente, representado pela posterior liquidação do contrato e adjudicação do imóvel, pela CEF. III. Tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, para que fosse possível o exame da divergência, apontada pelas agravantes, seria necessário o rejulgamento da causa, com o afastamento dos óbices que impediram o conhecimento do seu Recurso Especial. No entanto, de acordo com a jurisprudência do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.187.434/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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