JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 126/STJ e 280/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ). 2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento. 3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas 126/STJ, ante a não interposição do cabível recurso extraordinário, e 280/STF, dada a necessidade de interpretação do direito local. 4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.421.944/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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