JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. 1. O agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na Sumular 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental improvido (AgRg nos EAREsp n. 409.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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