JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária. 2. Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem. 3. Quanto à alegada omissão acerca da eventual suspensão do prazo pertinente à prescrição impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, bem como o não conhecimento da ação rescisória quanto ao ponto, ante a aplicação do óbice processual contido no § 2º do inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, uma vez que houve pronunciamento judicial sobre o fato. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 3.763/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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