- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, IX, DO CPC). DISPENSA DE MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA NOS QUADROS DA FORÇA AÉREA. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I - O erro de fato previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal (art. 485, § 2º). II - Havendo expresso pronunciamento judicial acerca da situação fático-probatória deduzida nos autos da ação originária, com análise aos documentos tidos como não observados, bem como, não tendo havido por parte do julgado rescindendo qualquer erro de percepção quanto à situação delineada na ação originária, afasta-se o fundamento rescisório de erro de fato. III - Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.572/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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