- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. In casu, embora se alegue ofensa a dispositivo de lei federal, o agravante sustenta que o parágrafo 8° do artigo 27 da Lei 9.514/1997 não afronta o estabelecido pelo artigo 146, inciso 111, da Constituição Federal (fl. 168, e-STJ). Verifica-se o caráter constitucional da demanda. 2. Não é possível o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.606.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)
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