- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nota-se que a questão trazida no presente Recurso Especial é de índole eminentemente constitucional, porquanto é alegada a inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 por não ter sido observada a exigência prevista no artigo 146, III, "a", da CF/1988, referente à reserva de Lei Complementar para fixação do contribuinte dos tributos, e o artigo 156, I, da CF/1988, relativamente à competência dos municípios para instituir o IPTU. Desse modo, não é possível o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Consigne-se que para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.740.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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