- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREVISTA NO ART. 27, § 8o. DA LEI 9.514/1997. ALEGAÇÃO DE CONFRONTO COM OS ARTS. 34 E 123 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora alegue ofensa a dispositivo de lei federal, da análise do Apelo Nobre, no qual o recorrente sustenta violação do art. 146, inc. III da CF/1988 e que uma Lei Ordinária (Lei 9.514/1997) não pode contrariar uma disposição reservada a Lei Complementar (Código Tributário Nacional), verifica-se o caráter constitucional da demanda. 2. Ademais, ao concluir que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU seria aquela qualificada pelo animus domini, o acórdão recorrido amparou-se em dispositivo constitucional (art. 156, inc. I da CF/1988), cujo exame é inviável nesta seara recursal. 3. Posta a controvérsia nestes termos, percebe-se que não se trata de hipótese de cabimento de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.676.282/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.10.2017; AgInt no REsp. 1.591.034/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.9.2017 e REsp. 1.670.295/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.250/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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