JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. OFENSA ART. 34 DO CTN. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, com enfoque constitucional, no sentido de que o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997 (que imputa ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel) não pode se sobrepor ao CTN em matéria de competência tributária por força do art. 146, III, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação de ofensa ao art. 34 do CTN, por si só, não possui o condão normativo para a acolhida da pretensão do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sobretudo porque, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 3. A análise de eventual conflito entre lei ordinária (§ 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 4. Não conhecido o recurso no mérito pela alínea "a", resta prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa arguida com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.886.774/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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