JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE TEMPO EM CUSTÓDIA PROVISÓRIA. JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROFERIDOS EM FASES DIVERSAS DA PERSECUÇÃO PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVO NÚMERO DE RÉUS E TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÃO PREPONDERANTE DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os prazos processuais previstos na legislação pátria devam ser computados de maneira global, o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), considerando cada caso em sua particularidade. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção do réu em custódia provisória por mais de ano, quando apontado pelo Tribunal de origem que já houve pronúncia e que, além das peculiaridades do caso concreto, houve, de forma inequívoca, contribuição da defesa dos acusados para a mora e excesso aventado, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, dentro do que é possível. 3. Conquanto o paciente esteja segregado do convívio em sociedade há mais de 4 anos, rejeita-se a alegação de exorbitante tempo de custódia provisória, uma vez constatado não apenas que seu encarceramento ante tempus encontra lastro no novo juízo de cautelaridade realizado pelo Juízo de origem, em 26/8/2013, ao encerrar a primeira fase do procedimento do Júri com a pronúncia do paciente, cumprindo enfatizar que há elevado número de réus, de advogados de defesa e de testemunhas, e que, além dos inúmeros recursos defensivos interpostos, houve sucessivos pedidos de adiamento de seus julgamentos, formulados pelos próprios réus, inclusive pela defesa do paciente. 4. Ordem denegada, mas com recomendação de prioridade no julgamento do paciente. (HC n. 354.076/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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