- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. 2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente. 3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 313.247/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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