JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOCUMENTO FALSO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas. 2. Sendo possível identificar, na denúncia, elementos fáticos indicativos da prática de crime, não há se falar em ausência de justa causa, que deve ser demonstrada de plano, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3 Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, pois o indiciado teria apresentado documento falso para que não se descobrisse ser foragido da CPP Pacaembú (fl. 0-1), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Recurso ordinário improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC n. 59.723/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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