- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. NOVO JÚRI. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689/08. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O princípio tempus regit actum determina às normas processuais penais a aplicação imediata aos feitos em andamento, irrelevante sendo a data do crime. 3. Mostra-se cabível a intimação por edital do paciente não localizado, mas antes citado, da data designada para o Júri, a teor do art. 420, c/c o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, mesmo sendo os fatos imputados anteriores à vigência da nova norma processual. 4. Hipótese em que o acusado tinha ciência da acusação e encontrava-se presente aos atos do processo durante toda a instrução criminal, exercendo a autodefesa e sendo assistido por defesa técnica. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.928/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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