- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO DA NOVA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. 3. No caso dos autos, embora os fatos assestados ao paciente sejam anteriores à Lei 11.689/2008, ele respondeu regularmente ao processo, dele tendo plena ciência, só tendo sido intimado por edital acerca do julgamento pelo Tribunal do Júri porque não foi mais encontrado, procedimento que não se revela ilegal ante a aplicabilidade imediata do disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal, com a redação dada após a referida mudança legislativa. 4. Da leitura da ata da sessão de julgamento, observa-se que em momento algum a Defensoria Pública impugnou a sua realização sem a presença do acusado, o que reforça a inexistência de eiva a contaminar a ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.986/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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