JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA PERÍCIA SUPERADA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. TRANSFERÊNCIA PARA MANICÔMIO JUDICIÁRIO. PRISÃO PROVISÓRIA POR MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA MÍNIMA A SER APLICADA, CONSIDERANDO A REDUÇÃO PELA TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 14/05/2018, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, sob acusação de tentar matar a vítima, à traição e por motivo fútil, com um golpe de faca no pescoço, porque ela teria matado os porcos do Denunciado. 2. O excesso de prazo decorrente da instauração de incidente de insanidade mental a pedido da Defesa, no dia 12/06/2018, já está superado, tendo em vista que foi proferida decisão que homologou o laudo pericial e declarou a inimputabilidade do Acusado, custodiado em hospital psiquiátrico, estando os autos com a instrução encerrada, na fase de alegações finais. 3. Contudo, considerando que o Réu está preso há mais de 3 (três) anos e já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da reprimenda em prisão cautelar, aplicada a redução da pena pela tentativa, cabível a concessão de liberdade, constatando-se delonga excessiva e desarrazoada no encerramento da fase instrutória, apta a configurar patente constrangimento ilegal a ensejar a concessão do habeas corpus, mormente porque não há sequer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, observada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 132.788/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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