- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. REVISÃO EM SEDE DE WRIT. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A simples consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base (culpabilidade); o fato de o paciente ter se prevalecido de relações domésticas para a prática do delito não pode ser usado concomitantemente como circunstância judicial desfavorável (circunstância do delito) e como agravante genérica (art. 61, II, "f", do Código Penal - CP), sob pena de indevido bis in idem; não foram apresentados dados concretos de que as consequências do delito ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal; o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal (8 anos), que, acrescida de 1/6 em razão da agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP), alcança o patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 251.428/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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