JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM CAMPO DE FUTEBOL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REVALIDAÇÃO PELO ENTE FEDERADO, SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAFI/MG. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário no qual o Município de Setubinha/MG pede a concessão de mandado de segurança para cancelar sua inscrição no SIAFI/MG, procedida em razão de a fiscalização estadual, responsável pelo convênio financeiro, constatar que as notas fiscais, apresentadas pela pessoa jurídica contratada para a execução do contrato, estavam com o prazo de validade vencido por ocasião de sua omissão. 2. Conquanto conste dos autos que o Município de Capelinha, onde situada a sociedade prestadora dos serviços, revalidava notas fiscais vencidas, o Tribunal de Justiça denegou o mandado de segurança, ao argumento de que "salta aos olhos a grosseira tentativa de encobrir, a posteriori, a irregularidade e atribuir aparência de legalidade aos documentos fiscais já emitidos" (fl. 153). E o recorrente aduz não ter obrigação de verificar a legalidade do procedimento adotado em outro município, tendo, ademais, tomado providência para sanar as irregularidades, com o ajuizamento de ação de improbidade contra a sociedade empresária e o Município de Capelinha. 3. No caso específico, o ajuizamento da ação de improbidade não induz à conclusão de que foram tomadas as providências cabíveis para sanar as irregularidades. E o fato de a tentativa de comprovação da regularidade se apoiar em documentos expedidos em momento posterior àquele que deveriam ter sido apresentados às autoridades competentes também denota a ausência de direito líquido e certo a ser protegido. 4. A municipalidade que recebe recursos financeiros por meio de convênio tem a obrigação de fiscalizar a execução do objeto do contrato correlato, ato que engloba o dever de analisar todos os documentos exigidos e apresentados pela pessoa jurídica contratada. 5. Para se ter por regular a apresentação de nota fiscal vencida e revalidada, ou esse fato deveria ser de prévio conhecimento da contratante, ainda no processo licitatório, ou, se superveniente, deveria ter sua legalidade comprovada no exato momento em que as notas fiscais eram exigidas e apresentadas. Assim, o procedimento feito pelo Município de Setubinha, realizado de forma extemporânea, não demonstra a regularidade na execução do contrato administrativo. 6. Nesse contexto, o ajuizamento de ação de improbidade contra o Município de Capelinha e a IM Construtora Civil Ltda, deixando de fora os agente públicos da própria municipalidade impetrante, não se mostra suficiente para que se concluir que foram tomadas as devidas providências com o fim de sanar a irregularidade constatada. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 45.216/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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