- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 30/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ENQUANTO AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. LEGALIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório. 2. Não constatada clara mora processual e tendo inclusive já sido encerrada a instrução (Súmula 52/STJ), não se constata a alegada ilegalidade por excesso de prazo da prisão cautelar. 3. Presente fundamentação concreta na imputada atuação por grupo criminoso, com integrantes possuidores de maus antecedentes, em crime de roubo a banco, não é de se reconhecer como ilegal a prisão decretada. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 60.095/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 30/11/2015.)
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