JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO PRESO COM O PRODUTO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, que, gozando do benefício da liberdade provisória, vem a reiterar na mesma conduta delitiva (como se vê em dados extraídos do portal eletrônico deste Tribunal, tão logo o recorrido foi posto em liberdade, veio a ser preso em flagrante por roubo havendo demonstrado, por essa conduta, que era fundado o temor quanto à sua soltura), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. O paciente se encontra encarceramento cautelarmente há seis meses, pois tendo sido preso em flagrante na data de 31/7/2014, foi solto em 11/11/2014, somente tendo retornado ao cárcere em julho de 2015. 5. Não constatada mora estatal desarrazoada, onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, tendo a ação penal movimentação adequada, não se vê demonstrado constrangimento ilegal por excesso de prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, recomendando-se que se dê celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 332.904/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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