- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A discussão, no presente agravo, cinge-se à base de cálculo sobre em qual devem incidir os honorários advocatícios em ações de desapropriação, defendendo a recorrente que "a expressão "valor da diferença" contida no corpo da norma supracitada leva à concluir que a diferença compreende o preço oferecido - inclusive quando se oferece depósito complementar para fins de imissão na posse - e o valor final fixado na sentença". 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o fixado judicialmente, sendo irrelevante a realização do depósito complementar. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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