- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue em cinco dias, após o término do prazo recursal. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "segundo a inteligência da Lei 9.800/99, notadamente dos artigos 1º, 2º e 4º, as petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo ainda a juntada dos documentos originais no prazo de 5 dias, sendo de inteira responsabilidade de quem fizer uso desse sistema de transmissão a qualidade e a fidelidade dos documentos" (STJ, AgRg nos EAREsp 339.145/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2014). III. A decisão ora agravada foi disponibilizada, no DJe, em 10/06/2015 (quarta-feira), e considerada publicada em 11/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se o prazo em 16/06/2015 (terça-feira). Contudo, o recorrente interpôs o presente Agravo Regimental, via fac-símile, somente em 22/06/2015, quando já transcorrido o quinquídio legal para a interposição do recurso (arts. 258 do RISTJ e 545 do CPC). VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 704.103/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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